7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 141918
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 18/11/2009
Relator
Ministro NILSON NAVES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 141.918 - SP (2009/0136795-8)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J D DE L
DECISÃO
O Juiz da Vara das Execuções Criminais de Marília deferiu ao
paciente o pedido de progressão ao regime semiaberto. Recorreu o
Ministério Público, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo em execução a fim de revogar tal decisão,
determinando a realização de exame criminológico. Daí o presente
habeas corpus, no qual se pleiteia o restabelecimento da decisão do
juiz.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela conces (Subprocurador-Geral Vieira
Bracks) são da ordem.
Decido.
De acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
conferida pela Lei nº 10.792/03, para a progressão de regime e,
também, para o livramento condicional, não mais se exige, como
requisito indispensável, a submissão do condenado a exame
criminológico. Ora, se, para a concessão do benefício, foi o
referido exame dispensado, é porque entendeu o magistrado ser
desnecessária a sua realização. Veja-se o que decidiu o Superior
Tribunal em caso semelhante:
"Habeas corpus. Roubo. Estupro. Execução. Penal. Progressão de
Regime. Deferimento pelo juízo monocrático. Agravo em execução.
Benefício cassado. Exigibilidade de exame criminológico.
Constrangimento ilegal. Ordem concedida.
1. Hipótese em que o paciente foi progredido para o regime
semi-aberto, tendo sido cassado o benefício pelo Tribunal a quo, em
sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim
de que fosse realizado o exame criminológico.
2. A nova redação do art. 112 da Lei de Execucoes Penais, conferida
pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a
exame criminológico, sem, contudo, afastar a possibilidade do
Magistrado da Vara de Execuções Penais determinar a sua realização
se entender necessário para a formação de seu convencimento.
3. Não tendo o Juiz singular considerado necessário o exame
criminológico, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à
concessão do benefício da progressão de regime, não pode o Tribunal
a quo exigir a realização da referida perícia.
4. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão
monocrática que determinou a progressão do paciente para o regime
intermediário.
5. Ordem concedida, nos termos do voto da Relatora." ( HC-83.421,
Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 1º.10.07.)
À vista do exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a
referida decisão do Juiz da execução, que deferiu ao paciente a
progressão ao regime semiaberto.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J D DE L
DECISÃO
O Juiz da Vara das Execuções Criminais de Marília deferiu ao
paciente o pedido de progressão ao regime semiaberto. Recorreu o
Ministério Público, e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao agravo em execução a fim de revogar tal decisão,
determinando a realização de exame criminológico. Daí o presente
habeas corpus, no qual se pleiteia o restabelecimento da decisão do
juiz.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela conces (Subprocurador-Geral Vieira
Bracks) são da ordem.
Decido.
De acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal,
conferida pela Lei nº 10.792/03, para a progressão de regime e,
também, para o livramento condicional, não mais se exige, como
requisito indispensável, a submissão do condenado a exame
criminológico. Ora, se, para a concessão do benefício, foi o
referido exame dispensado, é porque entendeu o magistrado ser
desnecessária a sua realização. Veja-se o que decidiu o Superior
Tribunal em caso semelhante:
"Habeas corpus. Roubo. Estupro. Execução. Penal. Progressão de
Regime. Deferimento pelo juízo monocrático. Agravo em execução.
Benefício cassado. Exigibilidade de exame criminológico.
Constrangimento ilegal. Ordem concedida.
1. Hipótese em que o paciente foi progredido para o regime
semi-aberto, tendo sido cassado o benefício pelo Tribunal a quo, em
sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim
de que fosse realizado o exame criminológico.
2. A nova redação do art. 112 da Lei de Execucoes Penais, conferida
pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a
exame criminológico, sem, contudo, afastar a possibilidade do
Magistrado da Vara de Execuções Penais determinar a sua realização
se entender necessário para a formação de seu convencimento.
3. Não tendo o Juiz singular considerado necessário o exame
criminológico, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à
concessão do benefício da progressão de regime, não pode o Tribunal
a quo exigir a realização da referida perícia.
4. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão
monocrática que determinou a progressão do paciente para o regime
intermediário.
5. Ordem concedida, nos termos do voto da Relatora." ( HC-83.421,
Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 1º.10.07.)
À vista do exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a
referida decisão do Juiz da execução, que deferiu ao paciente a
progressão ao regime semiaberto.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator