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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 150190
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 17/11/2009
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 150.190 - RJ (2009/0198924-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Ralph Hage Nicolau Ritter Vianna em favor de MARIA LUCIA
LEONE MASSOT, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando o HC n.
2009.059.06953, denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia
nos autos da Ação Penal n. 2007.001.217508-3.
Sustenta que a paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a
ausência de justa causa para a deflagração do referido processo, uma
vez que: i) estariam ausentes as elementares do tipo de denunciação
caluniosa, por cuja prática é acusada; ii) a proemial acusatória
fundou-se nos mesmos fatos que deram azo à Ação Penal n.
2006.001.067496-2, na qual foi condenada pelo crime de calúnia,
ainda não transitada em julgado, levando, assim, à litispendência
entre as mesmas.
Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, sobrestando-se a ação
penal até o julgamento de mérito do remédio constitucional,
oportunidade em que postula seu trancamento definitivo.
Instrui o pedido com os documentos de fls. 31 a 199.
É o relatório.
Embora relevantes os argumentos trazidos na inicial, mostra-se
inviável, ao menos nessa etapa, em juízo perfunctório, acolher-se a
tese de constrangimento deduzida em favor da paciente, eis que a
impetração não veio acompanhada de cópia do inteiro teor do aresto
impugnado, de onde se poderia extrair elementos que amparassem as
alegações defensivas.
Diante do exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal indicado como
coator, que deverá diligenciar junto ao Juízo de primeira instância
para que traga aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da
ação penal movida contra a paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2009.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARIA LUCIA LEONE MASSOT
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Ralph Hage Nicolau Ritter Vianna em favor de MARIA LUCIA
LEONE MASSOT, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando o HC n.
2009.059.06953, denegou a ordem, mantendo o recebimento da denúncia
nos autos da Ação Penal n. 2007.001.217508-3.
Sustenta que a paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a
ausência de justa causa para a deflagração do referido processo, uma
vez que: i) estariam ausentes as elementares do tipo de denunciação
caluniosa, por cuja prática é acusada; ii) a proemial acusatória
fundou-se nos mesmos fatos que deram azo à Ação Penal n.
2006.001.067496-2, na qual foi condenada pelo crime de calúnia,
ainda não transitada em julgado, levando, assim, à litispendência
entre as mesmas.
Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, sobrestando-se a ação
penal até o julgamento de mérito do remédio constitucional,
oportunidade em que postula seu trancamento definitivo.
Instrui o pedido com os documentos de fls. 31 a 199.
É o relatório.
Embora relevantes os argumentos trazidos na inicial, mostra-se
inviável, ao menos nessa etapa, em juízo perfunctório, acolher-se a
tese de constrangimento deduzida em favor da paciente, eis que a
impetração não veio acompanhada de cópia do inteiro teor do aresto
impugnado, de onde se poderia extrair elementos que amparassem as
alegações defensivas.
Diante do exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal indicado como
coator, que deverá diligenciar junto ao Juízo de primeira instância
para que traga aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da
ação penal movida contra a paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2009.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator