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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 91574
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91574
Publicação
DJe 17/11/2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 91.574 - SP (2007/0231924-8)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : CARLOS CÉSAR FLORIANO
PACIENTE : RODOLPHO SERAPHIM NETO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CÉSAR FLORIANO e
RODOLPHO SERAPHIM NETO, engenheiros, denunciados pela prática, em
tese, dos delitos tipificados nos arts. 89 e 92 da Lei 8.666/93,
pois teriam promovido aditamentos ao processo de concorrência 06/97
da CODESP , cujo edital previa um investimento mínim (arrendamento para exploração de instalação portuária no
litoral paulista) o de R$
, "caracterizando um novo
contrato entabulado se (setenta milhões de reais) m a observância das regras da licitação".
Insurgem-se os impetrantes contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que denegou a ordem ao writ originário , no qual buscavam o trancamento da ação penal
por falta de justa c (HC
2007.03.00.025399-0) ausa ou por inépcia da
denúncia .
O pedido liminar foi indeferido e dispensadas (atipicidade da conduta) as informações .
O Ministério Pú(não individualização das condutas - responsabilidade penal
objetiva) blico Federal opinou pela denegação da ordem .
Passo a decidir.
O pres (fl.
332) ente writ encontra-se prejudicado.
De fato, com o reconhecimento da (fls.
365/370) prescrição da pena em abstrato pelo
Juízo de primeira instância em 15/5/08, resta sem objeto a presente
ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de trancar a ação
penal.
Por oportuno, convém destacar que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possui status de lei federal e prevê:
Art. 34 São atribuições do relator:
....................................................................
......XI julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se. Certifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília , 06 de novembro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : CARLOS CÉSAR FLORIANO
PACIENTE : RODOLPHO SERAPHIM NETO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS CÉSAR FLORIANO e
RODOLPHO SERAPHIM NETO, engenheiros, denunciados pela prática, em
tese, dos delitos tipificados nos arts. 89 e 92 da Lei 8.666/93,
pois teriam promovido aditamentos ao processo de concorrência 06/97
da CODESP , cujo edital previa um investimento mínim (arrendamento para exploração de instalação portuária no
litoral paulista) o de R$
, "caracterizando um novo
contrato entabulado se (setenta milhões de reais) m a observância das regras da licitação".
Insurgem-se os impetrantes contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que denegou a ordem ao writ originário , no qual buscavam o trancamento da ação penal
por falta de justa c (HC
2007.03.00.025399-0) ausa ou por inépcia da
denúncia .
O pedido liminar foi indeferido e dispensadas (atipicidade da conduta) as informações .
O Ministério Pú(não individualização das condutas - responsabilidade penal
objetiva) blico Federal opinou pela denegação da ordem .
Passo a decidir.
O pres (fl.
332) ente writ encontra-se prejudicado.
De fato, com o reconhecimento da (fls.
365/370) prescrição da pena em abstrato pelo
Juízo de primeira instância em 15/5/08, resta sem objeto a presente
ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de trancar a ação
penal.
Por oportuno, convém destacar que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possui status de lei federal e prevê:
Art. 34 São atribuições do relator:
....................................................................
......XI julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se. Certifique-se o Ministério Público Federal.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília , 06 de novembro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator