1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 763086 PR 2005/0106996-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 763086 PR 2005/0106996-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 03.10.2005 p. 232
Julgamento
13 de Setembro de 2005
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA DE DEVOLUÇÃO RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE ART. 43 DO CTN ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS NÃO-INCIDÊNCIA ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA NÃO COMPROVAÇÃO SÚMULA 7/STJ PRESCRIÇÃO NÃO-INCIDÊNCIA TERMO INICIAL TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" EREsp 286.552/DF.
1. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações cujo exame demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção da Corte, no EREsp 286.552/DF, pacificou entendimento de que na restituição do imposto de renda descontado na fonte incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos a homologação.
3. Se na inicial é formulado pedido de repetição de indébito do imposto de renda, descabe ao Tribunal modificá-lo, determinando a retificação da declaração anual e a compensação com o imposto de renda porventura devido.
4. Quando usufruídas as férias, o respectivo adicional de 1/3 tem natureza salarial, estando sujeito à tributação; contudo, se as férias não gozadas foram indenizadas, mediante a sua conversão em pecúnia, não há incidência do imposto de renda e, sendo o adicional de 1/3 um acessório, segue ele a sorte do principal, não estando, também, sujeito à referida exação.
5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido e recurso do autor conhecido em parte e, nessa parte, provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e conheceu parcialmente do recurso do autor e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO ANTERIOR
- STJ - ERESP 258161 -DF
- PRESCRIÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - TESE - CINCO MAIS CINCO
- STJ - ERESP 286552 -DF (RDDT 94/229), ERESP 346467 -DF, ERESP 329264 -DF
- LCP 118/02 - APLICAÇÃO - APENAS - AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR
- STJ - RESP 742743 -SP
- IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - FÉRIAS -
APIP - STJ - AGRG NO RESP 638389 -SP, RESP 663396 -CE, RESP 652220 -SP, RESP 685332 -SP, RESP 669135 -SE, EDCL NO RESP 419538 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00043 ART : 00150 PAR: 00001 ART : 00168 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- REsp 782698 PR 2005/0155735-3 DECISÃO:06/12/2005