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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS : HC 0270673-50.2018.3.00.0000 SP 2018/0270673-0
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 04/02/2019
Julgamento
4 de Dezembro de 2018
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O entendimento majoritário da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a ausência da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais, restando então superado o exame desse tema. Precedentes.
2. Narra o decreto preventivo o histórico do crime cometido pelo réu, não fundamentando, porém, a medida extrema com base nos requisitos do art. 312 do CPP, tecendo, ainda, comentários acerca das elementares do tipo contido no art. 213, § 1º, do Código Penal.
3. Inexistindo qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, fazendo-se afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, fica evidenciada a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
4. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente J.A.P., o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.