7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 149759
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 149759
Publicação
DJe 11/11/2009
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 149.759 - DF (2009/0195652-1)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : CLEBER LOPES E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE : DANIEL CAVALCANTE GAUCHE (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Cavalcanti
Gauche, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
a 18 anos de reclusão, em regime fechado, apontada como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Busca-se a concessão da liberdade provisória ao argumento de que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o julgamento do recurso de apelação.
Antes de apreciar o pedido de liminar, determinei se solicitassem
informações, que foram prestadas às fls6444/67.
Embora se reconheça certa dificuldade quanto à tramitação dos feitos
devido o grande volume de processos que diariamente recebe o
Tribunal de Justiça de São Paulo, não há como negar a demora na
apreciação do referido recurso, que está tramitando há quase dois
anos.
De notar que o atraso no julgamento da apelação, por si só, não
justifica a concessão de liberdade ao paciente, que permaneceu preso
cautelarmente durante o transcurso da ação penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, tão-somente, para
recomendar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que dê prioridade no
julgamento da Apelação Criminal nº 2009.01.1.007967-1.
Dê-se ciência ao Tribunal de origem, abrindo-se, após, vista ao
Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2009.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : CLEBER LOPES E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE : DANIEL CAVALCANTE GAUCHE (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel Cavalcanti
Gauche, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
a 18 anos de reclusão, em regime fechado, apontada como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Busca-se a concessão da liberdade provisória ao argumento de que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo
para o julgamento do recurso de apelação.
Antes de apreciar o pedido de liminar, determinei se solicitassem
informações, que foram prestadas às fls6444/67.
Embora se reconheça certa dificuldade quanto à tramitação dos feitos
devido o grande volume de processos que diariamente recebe o
Tribunal de Justiça de São Paulo, não há como negar a demora na
apreciação do referido recurso, que está tramitando há quase dois
anos.
De notar que o atraso no julgamento da apelação, por si só, não
justifica a concessão de liberdade ao paciente, que permaneceu preso
cautelarmente durante o transcurso da ação penal.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, tão-somente, para
recomendar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que dê prioridade no
julgamento da Apelação Criminal nº 2009.01.1.007967-1.
Dê-se ciência ao Tribunal de origem, abrindo-se, após, vista ao
Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2009.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Relator