4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 699700 RS 2004/0154557-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 699700 RS 2004/0154557-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 03.10.2005 p. 140
Julgamento
21 de Junho de 2005
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE AJUSTE SIMPLIFICADO. ART. 136 DO CTN. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE E INEXISTÊNCIA DE DANO OU DE INTENÇÃO DE O PROVOCAR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO BALIZADO PELA EQÜIDADE E PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA MULTA.
I - Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts. 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da eqüidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dubio pro contribuinte. Precedente: REsp nº 494.080/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/11/2004.
II - In casu, o Colegiado a quo, além de expressamente haver reconhecido a boa-fé do contribuinte, sinalizou a inexistência de qualquer dano ao Erário ou mesmo de intenção de o provocar, perfazendo-se, assim, suporte fáctico-jurídico suficiente a se fazerem aplicar os temperamentos de interpretação da norma tributária antes referidos.
III - Ademais, apenas a título de registro, tal entendimento do Sodalício de origem, como cediço, não comportaria revisão por parte desta Corte Superior em face do óbice sumular nº 7 deste STJ.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONTRIBUINTE, POR, INFRAÇÃO FISCAL / HIPÓTESE, RECONHECIMENTO, ATUAÇÃO, BOA-FÉ, CONTRIBUINTE, MOMENTO, PREENCHIMENTO, FORMULÁRIO, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, E, INEXISTÊNCIA, DANO AO ERÁRIO / NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, EQUIDADE, MOMENTO, INTERPRETAÇÃO DA LEI, E, FAVORECIMENTO, CONTRIBUINTE, HIPÓTESE, DÚVIDA, REFERÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, INFRAÇÃO FISCAL ; OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, PRIMEIRA TURMA, STJ. IMPOSSIBILIDADE, STJ, RECONHECIMENTO, OCORRÊNCIA, INFRAÇÃO FISCAL, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE, CONTRIBUINTE, COM, FUNDAMENTAÇÃO, REFERÊNCIA, NÃO OCORRÊNCIA, MÁ-FÉ, E, INEXISTÊNCIA, DANO AO ERÁRIO / INCIDÊNCIA, SÚMULA, STJ, PREVISÃO, INADMISSIBILIDADE, REEXAME, PROVA, ÂMBITO, RECURSO ESPECIAL.
Veja
- RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - INFRAÇÃO FISCAL
- STJ - RESP 494080 -RJ
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 7ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2004.
- Autor: SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009250 ANO:1995 ART : 00010 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00108 PAR: 00002 ART : 00112 ART : 00136
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007