27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 115254
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 115254
Publicação
DJe 11/11/2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 115.254 - PE (2008/0199812-0)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MARCEL LUCIANO DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : FÁBIO JOSÉ DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO JOSÉ DA SILVA, preso
em flagrante em 23/5/08, posteriormente convertida em prisão
preventiva pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE em 12/6/08, ao receber a denúncia pela
suposta prática do delito tipificado no art.12111§§ 2ºº, IV, doCódigo Penall (Processo-crime 222. />Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
denegou a ordem originária, na qual se pretendia a revogação da
custódia cautelar do paciente (HC 171.839-8).
Alega, em síntese, que houve excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, bem como a ausência de fundamentação do decreto
preventivo, razão pela qual requer a concessão de medida liminar
para que a paciente possa responder ao processo em liberdade e, no
mérito, pugna pela sua confirmação.
O pedido liminar foi por mim indeferido à fl. 46, ocasião em que
dispensei o pedido de informações por estar devidamente instruído o
feito.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, opinou pela denegação da ordem (fls. 49/51).
Passo a decidir.
Não obstante as razões deduzidas pelo impetrante, o pedido deste
habeas corpus encontra-se prejudicado.
Conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, o
apontado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no
oferecimento da denúncia encontra-se superado pela superveniência da
sentença de pronúncia em 31/8/09.
Da mesma forma, no que tange ao pedido para que o paciente responda
ao processo em liberdade, verifica-se que, atualmente, o juízo de
valor sobre a necessidade da segregação cautelar constitui objeto da
sentença pronúncia, que, por representar novo título a esse
respeito, exauriu os efeitos do decreto prisional originalmente
atacado.
Por oportuno, convém destacar que oRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa possui status de lei federal e prevê:
Art.3444 São atribuições do relator:
....................................................................
..............................................
XI julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
....................................................................
..............................................
Art.20999 Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a
violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo,
porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as
providências cabíveis para punição do responsável.
Ante o exposto, com fundamento no art.344, inc. XI, c.c. 2091ªªª
parte, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o
presente habeas corpus.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, oportunamente,
arquivem-se os autos.
Brasília, 29 de outubro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : MARCEL LUCIANO DA SILVA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : FÁBIO JOSÉ DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de FÁBIO JOSÉ DA SILVA, preso
em flagrante em 23/5/08, posteriormente convertida em prisão
preventiva pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Jaboatão dos Guararapes/PE em 12/6/08, ao receber a denúncia pela
suposta prática do delito tipificado no art.12111§§ 2ºº, IV, doCódigo Penall (Processo-crime 222. />Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que
denegou a ordem originária, na qual se pretendia a revogação da
custódia cautelar do paciente (HC 171.839-8).
Alega, em síntese, que houve excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, bem como a ausência de fundamentação do decreto
preventivo, razão pela qual requer a concessão de medida liminar
para que a paciente possa responder ao processo em liberdade e, no
mérito, pugna pela sua confirmação.
O pedido liminar foi por mim indeferido à fl. 46, ocasião em que
dispensei o pedido de informações por estar devidamente instruído o
feito.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, opinou pela denegação da ordem (fls. 49/51).
Passo a decidir.
Não obstante as razões deduzidas pelo impetrante, o pedido deste
habeas corpus encontra-se prejudicado.
Conforme informações obtidas no site do Tribunal de origem, o
apontado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo no
oferecimento da denúncia encontra-se superado pela superveniência da
sentença de pronúncia em 31/8/09.
Da mesma forma, no que tange ao pedido para que o paciente responda
ao processo em liberdade, verifica-se que, atualmente, o juízo de
valor sobre a necessidade da segregação cautelar constitui objeto da
sentença pronúncia, que, por representar novo título a esse
respeito, exauriu os efeitos do decreto prisional originalmente
atacado.
Por oportuno, convém destacar que oRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa possui status de lei federal e prevê:
Art.3444 São atribuições do relator:
....................................................................
..............................................
XI julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
....................................................................
..............................................
Art.20999 Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a
violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo,
porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as
providências cabíveis para punição do responsável.
Ante o exposto, com fundamento no art.344, inc. XI, c.c. 2091ªªª
parte, ambos do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o
presente habeas corpus.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, oportunamente,
arquivem-se os autos.
Brasília, 29 de outubro de 2009.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator