26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 129703
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJe 10/11/2009
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 129.703 - RJ (2009/0033721-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : KÁTIA REGINA MURRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CRISTIANO CARLOS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de CRISTIANO CARLOS DA SILVA, contra v. julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e
posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos delitos
previstos no art.15777§§ 2ºº, incisos I, II e V, e art.28888, ambos doCódigo Penall.
Requerido o relaxamento da prisão, por ausência do estado de
flagrância, ou a concessão da liberdade provisória, o pedido restou
indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o e. Tribunal a
quo, que denegou a ordem. Razão do presente mandamus, onde o
impetrante alega que há constrangimento ilegal devido a ausência dos
requisitos fundamentadores para a manutenção da prisão cautelar.
Requer-se, ao final, o relaxamento da prisão em flagrante ou a
concessão da liberdade provisória.
Liminar indeferida à fl. 76.
Informações prestadas às fls. 37/38 e 81/83, acompanhada dos
documentos de fls. 39/74 e 84/117.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 119/123,
manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, por
sua denegação.
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Ocorre que, consoante informações supervenientes, às fls. 81/83,
durante o trâmite do presente writ nesta Corte, em 28/04/2009, o
Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ deferiu ao paciente o
pedido de liberdade provisória, ora postulado, e determinou a
expedição do alvará de soltura.
Dessa forma, uma vez que o paciente não encontra-se mais preso,
resta sem objeto o presente mandamus.
Ante o exposto, julgo o habeas corpus prejudicado.
P. I.
Brasília , 22 de outubro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : KÁTIA REGINA MURRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : CRISTIANO CARLOS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
benefício de CRISTIANO CARLOS DA SILVA, contra v. julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e
posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos delitos
previstos no art.15777§§ 2ºº, incisos I, II e V, e art.28888, ambos doCódigo Penall.
Requerido o relaxamento da prisão, por ausência do estado de
flagrância, ou a concessão da liberdade provisória, o pedido restou
indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o e. Tribunal a
quo, que denegou a ordem. Razão do presente mandamus, onde o
impetrante alega que há constrangimento ilegal devido a ausência dos
requisitos fundamentadores para a manutenção da prisão cautelar.
Requer-se, ao final, o relaxamento da prisão em flagrante ou a
concessão da liberdade provisória.
Liminar indeferida à fl. 76.
Informações prestadas às fls. 37/38 e 81/83, acompanhada dos
documentos de fls. 39/74 e 84/117.
A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 119/123,
manifestou-se pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta parte, por
sua denegação.
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Ocorre que, consoante informações supervenientes, às fls. 81/83,
durante o trâmite do presente writ nesta Corte, em 28/04/2009, o
Juízo da Vara Única da Comarca de Itatiaia/RJ deferiu ao paciente o
pedido de liberdade provisória, ora postulado, e determinou a
expedição do alvará de soltura.
Dessa forma, uma vez que o paciente não encontra-se mais preso,
resta sem objeto o presente mandamus.
Ante o exposto, julgo o habeas corpus prejudicado.
P. I.
Brasília , 22 de outubro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator