26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 151473
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 151473
Publicação
DJe 03/11/2009
Relator
Ministro NILSON NAVES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
HABEAS CORPUS Nº 151.473 - RJ (2009/0208130-5)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : JÚLIO CÉSAR DE ASSIS LIMA E OUTRO
ADVOGADO : WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO (S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : JÚLIO CÉSAR DE ASSIS LIMA (PRESO)
PACIENTE : EVANDRO LIMA DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Sem trazer nenhum documento para exame nenhum, por exemplo, o
decreto de prisão preventiva, a denúncia e a decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão , os advogados Wanderley Rebello
Filho e Wagner de Oliveira impetraram o presente habeas corpus, no
qual requereram, em favor de Júlio César de Assis Lima e Evandro
Lima da Silva, a concessão de liminar a fim de que "seja revogada a
prisão preventiva contra os pacientes decretada".
Tal a circunstância, os autos não estão devidamente instruídos.
Faltam-lhes, especialmente, documentos acerca do julgamento havido
no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não há, pois, neste
momento, peças suficientes que possibilitem a exata compreensão do
caso.
Faltando, como de fato faltam, elementos mínimos ao exame da medida
urgente pleiteada, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após juntadas, encaminhe a Coordenadoria da 6ª Turma os autos à
Coordenadoria de Processos Originários a fim de que seja apurada
eventual prevenção.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : JÚLIO CÉSAR DE ASSIS LIMA E OUTRO
ADVOGADO : WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO (S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : JÚLIO CÉSAR DE ASSIS LIMA (PRESO)
PACIENTE : EVANDRO LIMA DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Sem trazer nenhum documento para exame nenhum, por exemplo, o
decreto de prisão preventiva, a denúncia e a decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão , os advogados Wanderley Rebello
Filho e Wagner de Oliveira impetraram o presente habeas corpus, no
qual requereram, em favor de Júlio César de Assis Lima e Evandro
Lima da Silva, a concessão de liminar a fim de que "seja revogada a
prisão preventiva contra os pacientes decretada".
Tal a circunstância, os autos não estão devidamente instruídos.
Faltam-lhes, especialmente, documentos acerca do julgamento havido
no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não há, pois, neste
momento, peças suficientes que possibilitem a exata compreensão do
caso.
Faltando, como de fato faltam, elementos mínimos ao exame da medida
urgente pleiteada, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Após juntadas, encaminhe a Coordenadoria da 6ª Turma os autos à
Coordenadoria de Processos Originários a fim de que seja apurada
eventual prevenção.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2009.
Ministro Nilson Naves
Relator