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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 127685
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 127685
Publicação
DJe 03/11/2009
Relator
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 127.685 - SP (2009/0020089-1)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VANDERLEI SANTOS NASCIMENTO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus deduzido em favor de Vanderlei Santos
Nascimento, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, no regime fechado, e multa, como incurso no
artigo1577,§ 1ºº, c/c artigo144, inciso II, ambos doCódigo Penall,
tendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, confirmado
integralmente a sentença.
Pretende-se ver reconhecida a nulidade do julgamento da apelação,
visto que realizado por órgão composto majoritariamente por juízes
convocados, objetivando, ainda, a expedição do alvará de soltura em
favor do paciente para que possa aguardar o novo julgamento em
liberdade.
A liminar foi deferida pelo então relator, Ministro Paulo Gallotti,
às fls9555/96.
Prestadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da
República, ao manifestar-se , opinou pela concessão da
ordem.
Realmente, o pedido deve ser concedido.
A Terceira Seção desta Corte firmou o (fls.125/128) entendimento de serem nulos os
julgamentos realizados pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de
Justiça de São Paulo presididas por Desembargadores e compostas
majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados sem a
observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 64666/1990,
por violação do princípio constitucional do juiz natural e dos
artigos933, III,944 e988, I, todos daConstituição Federall .
Confiram-se, no mesmo sentido:
A - "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA DEFESA. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA
MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não existe impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau
para compor órgão julgador do Tribunal de Justiça, nos casos de
afastamento eventual do Desembargador Titular.
2. Entretanto, a convocação excepcional e transitória de Juízes de
primeiro grau para compor órgão revisor, atuando como
Desembargadores, ainda que com o louvável propósito de se garantir a
razoável duração do processo, viola o princípio do Juiz Natural.
3. É dos Desembargadores titulares a jurisdição sobre os recursos
criminais de competência do Tribunal de Justiça Estadual. A
Constituição Federal admite a composição de órgão revisor formado
por Juízes de primeiro grau somente para o julgamento dos recursos
que versarem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor
potencial ofensivo, de competência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação,
determinando a sua renovação por Turma Julgadora composta, ao menos
majoritariamente por Desembargadores. Expeça-se alvará de soltura
diante da concessão pela sentença condenatória do direito de apelar
em liberdade."
B - "PROCESSUAL PE ( HC nº 108.618/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de
15/12/2008) NAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA APELAÇÃO CRIMINAL JULGAMENTO POR
CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU VOLUNTÁRIOS
NULIDADE INSANÁVEL PRECEDENTES ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O
JULGAMENTO DO RECURSO.
1. É perfeitamente possível o julgamento nos Tribunais por Turmas ou
Câmaras parcialmente integradas por Juízes de 1º Grau, mediante
convocação.
2. Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Turma
composta, única ou majoritariamente, por Juízes de 1º Grau
voluntários, por violação ao princípio do juiz natural e aos artigos
93, III, 94 e 98, I, da Constituição da Republica.
3. Só há previsão para julgamentos feitos exclusivamente por Turma
compostas por Juízes de 1º Grau quando se tratar das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais.
4. Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que
concedeu a ordem para anular o julgamento da apelação criminal."
De outro lad (AgRg no HC nº 111.741/SP, Relatora a Desembargadora convocada JANE
SILVA, DJe de 10/11/2008) o, considerando a pena imposta e o tempo que perdurou a
custódia cautelar do paciente, mostra-se razoável que aguarde em
liberdade o novo julgamento.
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para
anular o julgamento da Apelação Criminal nº 993.07.042016-2,
determinando a sua renovação, devendo o paciente aguardar em
liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se
Brasília , 19 de outubro de 2009.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
Relator (DF)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/CE)
IMPETRANTE : RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VANDERLEI SANTOS NASCIMENTO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus deduzido em favor de Vanderlei Santos
Nascimento, indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão, no regime fechado, e multa, como incurso no
artigo1577,§ 1ºº, c/c artigo144, inciso II, ambos doCódigo Penall,
tendo o Tribunal de origem, em sede de apelação, confirmado
integralmente a sentença.
Pretende-se ver reconhecida a nulidade do julgamento da apelação,
visto que realizado por órgão composto majoritariamente por juízes
convocados, objetivando, ainda, a expedição do alvará de soltura em
favor do paciente para que possa aguardar o novo julgamento em
liberdade.
A liminar foi deferida pelo então relator, Ministro Paulo Gallotti,
às fls9555/96.
Prestadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da
República, ao manifestar-se , opinou pela concessão da
ordem.
Realmente, o pedido deve ser concedido.
A Terceira Seção desta Corte firmou o (fls.125/128) entendimento de serem nulos os
julgamentos realizados pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de
Justiça de São Paulo presididas por Desembargadores e compostas
majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados sem a
observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 64666/1990,
por violação do princípio constitucional do juiz natural e dos
artigos933, III,944 e988, I, todos daConstituição Federall .
Confiram-se, no mesmo sentido:
A - "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA DEFESA. CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA, COMPOSTA
MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não existe impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau
para compor órgão julgador do Tribunal de Justiça, nos casos de
afastamento eventual do Desembargador Titular.
2. Entretanto, a convocação excepcional e transitória de Juízes de
primeiro grau para compor órgão revisor, atuando como
Desembargadores, ainda que com o louvável propósito de se garantir a
razoável duração do processo, viola o princípio do Juiz Natural.
3. É dos Desembargadores titulares a jurisdição sobre os recursos
criminais de competência do Tribunal de Justiça Estadual. A
Constituição Federal admite a composição de órgão revisor formado
por Juízes de primeiro grau somente para o julgamento dos recursos
que versarem sobre crimes de menor complexidade e infrações de menor
potencial ofensivo, de competência da Turma Recursal dos Juizados
Especiais.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso de apelação,
determinando a sua renovação por Turma Julgadora composta, ao menos
majoritariamente por Desembargadores. Expeça-se alvará de soltura
diante da concessão pela sentença condenatória do direito de apelar
em liberdade."
B - "PROCESSUAL PE ( HC nº 108.618/SP, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de
15/12/2008) NAL AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA APELAÇÃO CRIMINAL JULGAMENTO POR
CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU VOLUNTÁRIOS
NULIDADE INSANÁVEL PRECEDENTES ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O
JULGAMENTO DO RECURSO.
1. É perfeitamente possível o julgamento nos Tribunais por Turmas ou
Câmaras parcialmente integradas por Juízes de 1º Grau, mediante
convocação.
2. Nulos são os julgamentos de recursos proferidos por Turma
composta, única ou majoritariamente, por Juízes de 1º Grau
voluntários, por violação ao princípio do juiz natural e aos artigos
93, III, 94 e 98, I, da Constituição da Republica.
3. Só há previsão para julgamentos feitos exclusivamente por Turma
compostas por Juízes de 1º Grau quando se tratar das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais.
4. Negado provimento ao agravo regimental para manter a decisão que
concedeu a ordem para anular o julgamento da apelação criminal."
De outro lad (AgRg no HC nº 111.741/SP, Relatora a Desembargadora convocada JANE
SILVA, DJe de 10/11/2008) o, considerando a pena imposta e o tempo que perdurou a
custódia cautelar do paciente, mostra-se razoável que aguarde em
liberdade o novo julgamento.
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo o habeas corpus para
anular o julgamento da Apelação Criminal nº 993.07.042016-2,
determinando a sua renovação, devendo o paciente aguardar em
liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se
Brasília , 19 de outubro de 2009.
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
Relator (DF)