6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1320308 PR 2018/0163137-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 12/02/2019
Julgamento
5 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO TOMADO POR EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E HIPOSSUFICIÊNCIA POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias em relação à necessidade de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para aquisição de maquinário a ser utilizado em sua atividade negocial.
3. A alteração dos fundamentos do acórdão recorrido acerca da hipossuficiência dos recorrentes encontra óbice no já citado enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.