26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1386937 SP 2018/0282832-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2019
Julgamento
5 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRIVILÉGIO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA DE CARÁTER SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Precedentes.
2. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n. 511 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança ( Código Penal, art. 155, § 4º, II, primeira parte). Precedentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.