25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 752690 DF 2005/0084316-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 752690 DF 2005/0084316-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 26.09.2005 p. 403
Julgamento
23 de Agosto de 2005
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
II. Ausência de prequestionamento do art. 42 da Lei Consumerista (Súmulas 282 e 356 do STF) e necessidade de revolvimento de questões fático-probatórias quanto aos requisitos da medida de antecipação de tutela (Súmula 7/STJ).
III. A orientação mais recente da E. 2ª Seção ( REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, ou depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo, hipótese que ainda assim apenas permitirá a consignação de que a anotação encontra-se sub judice (Lei 9.507/97, art. 4º, § 2º), requisitos que, in casu, não foram integralmente atendidos.
IV. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO
- STJ - RESP 176416 -PR, RESP 192726 -RJ, EDCL NO AG 199317 -SP
- RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DE PROVA
- STJ - RESP 698724 -PE, RESP 197571 -SP, RESP 431100 -SP
- DISCUSSÃO JUDICIAL - VALOR DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO - NOME - DEVEDOR - BANCO DE DADOS - SPC
- STJ - RESP 527618 -RS (RSTJ 180/334)
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00273 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
Sucessivo
- AgRg no REsp 759645 SP 2005/0099200-0 DECISÃO:06/10/2005
- AgRg no Ag 904137 RJ 2007/0097239-1 DECISÃO:28/08/2007
- AgRg no Ag 821438 RJ 2006/0220391-2 DECISÃO:16/08/2007