7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2018/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não enseja, necessariamente, a negativa do benefício contido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devendo a negativa ter como base, também, as circunstâncias do caso concreto ( AgRg no AREsp 1.351.997/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2018).
2. Hipótese de aplicação da minorante da Lei Antidrogas, uma vez não comprovados ou existentes indícios de dedicação da agente à atividade criminosa e/ou participação em organização criminosa. Quantidade da droga e circunstância do transporte do entorpecente que são insuficientes para tal comprovação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.