3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 144750 SP 2015/0315403-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 22/02/2019
Julgamento
13 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A EDUCAÇÃO ORIUNDAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ.
2. Na hipótese, verifica-se que as condutas em apuração, de fato, relacionam-se à aplicação de recursos advindos do PNAE/FNDE, já que parte do contrato terceirizado, que diz respeito ao pagamento dos alimentos a serem utilizados na preparação da merenda escolar, são pagos com verbas oriundas do mencionado programa, circunstância que atrai o interesse da União, responsável pela política nacional de desenvolvimento da educação, com a fiscalização do Tribunal de Contas da União, deslocando a competência do julgamento da causa para a Justiça Federal.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo/SP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, acompanhando o Relator, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal do Estado de São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca (com ressalva), Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.