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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 482927 SP 2018/0327507-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 21/02/2019
Julgamento
12 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da conduta incriminada.
3. Na hipótese dos autos, constata-se que o agente foi surpreendido por policiais federais tentando embarcar em vôo internacional com grande quantidade de cocaína, droga de natureza extremamente nociva, com alto poder viciante e alucinógeno. 4. Tais circunstâncias demonstram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se realmente necessária na espécie, já que caracterizam envolvimento maior com a narcotraficância internacional. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da aventada desproporcionalidade da custódia, tendo em vista que a referida tese não foi analisada pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 8. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.