3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 402091 PR 2001/0091457-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 402091 PR 2001/0091457-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 26.09.2005 p. 279
Julgamento
2 de Agosto de 2005
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA CONCORDATÁRIA COM POSTERIOR DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AFASTAMENTO. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES.
Observa-se que o recorrente não impugnou todos os fundamentos do decisório atacado, pelo que incide, na hipótese, o enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, firmou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra a massa falida o disposto no artigo 208, § 2º, da Lei de Falencias, sendo exigíveis, em decorrência, os honorários advocatícios. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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