15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE A SEGURADORA FERIU A BOA-FÉ CONTRATUAL E O DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a recusa da seguradora em realizar exame médico - tomografia computadorizada dos seios da face - do segurado mostrou-se abusiva, à luz da boa-fé contratual e do dever de informação. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Com fundamento no art. 422 do Código Civil e no art. 51, IV, do CDC, o v. acórdão estadual assentou que o segurado cumpriu o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde. Por sua vez, tal fundamento não foi impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.