8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 HABEAS CORPUS Nº 480.320 - SP (2018⁄0311098-7) IMPETRANTE : JOSÉ ORLANDO SOARES E OUTRO ADVOGADOS : JOSÉ ORLANDO SOARES - SP063891 GISELLE ÍLIDE ROCHA CAPUCHO - SP237549 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDINEI HIRATA DE SOUZA (PRESO) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI HIRATA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n.º XXXXX-17.2018.8.26.0000. Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente, em 09⁄08⁄2018, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343⁄2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826⁄03, em razão da apreensão de " 1 (um) tijolo de maconha, com peso de 868 gramas, 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas " (fl. 30). A prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva (fls. 35-36). O pedido de liberdade provisória foi indeferido (fls. 33-34). Inconformada com a segregação cautelar do Paciente, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 24): " Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes. Apreensão de um tijolo de maconha, com peso de 868g, três pinos de cocaína e petrechos para o fabrico de estupefacientes, além de uma arma de fogo e munições. Alegação de constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento. Indicadores de materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência que deixa perplexa a população ordeira. Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível, palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições funcionais. Ordem denegada." Neste writ , os Impetrantes sustentam, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, tendo sido amparado apenas na gravidade abstrata do delito, bem como não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e ocupação lícita. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 45-47. As informações foram prestadas (fls. 52-82). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus , mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 84-88). É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 480.320 - SP (2018⁄0311098-7) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto , a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prático do tráfico. 2. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva e a grande quantidade de droga envolvida, qual seja, " 1 (um) tijolo de maconha, com peso de 868 gramas, 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas" (fl. 30), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, " a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva " (RHC 102.733⁄MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2018, DJe 11⁄10⁄2018). 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Ordem denegada. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A decretação da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, o fundamento do decreto prisional, mantido pelo Tribunal de origem, afirma que a custódia cautelar do Paciente – acusado de tráfico ilícito de drogas – revela-se necessária para a garantia da ordem pública, mormente pela grande quantidade da droga apreendida e apetrechos normalmente utilizado para o tráfico (868 gramas de maconha 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas) e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que denotam, em princípio, a necessidade da manutenção do decreto prisional. É o que se vê dos seguintes excertos do decreto prisional e do acórdão vergastado, respectivamente, in verbis : "Isto estabelecido, verifico que o fato praticado por Claudinei possui extrema gravidade concreta, por se tratar de crime equiparado a hediondo, tendo sido apreendidas drogas de natureza variada, alto poder vulnerante e grande quantidade, além de munições e arma de fogo ilegalmente possuídas. Logo, embora tecnicamente primário, aparentemente está envolvido de maneira duradoura com o tráfico, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão não se afigura m suficientes para impedir sua reiteração delitiva dos dois, sendo essencial a segregação cautelar para assegurar a ordem pública." (fl. 36) "E o MM Juiz destacou, em sua r. decisão reproduzida a fls. 18⁄19 destes autos, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de estupefacientes, variedade e demais petrechos, além da arma de fogo também apreendida, o que demonstra, portanto, que o comando monocrático nada tem de temerário ou equivocado " (fl. 31). Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: " PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza de entorpecente apreendido com o recorrente, totalizando apreensão em 211,50g de cocaína, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. " (RHC 99.582⁄MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2018, DJe 12⁄09⁄2018, sem grifos no original.) Convém registrar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Sobre a questão: RHC 94.056⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26⁄03⁄2018. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus . É o voto.
Documento: 91589969 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília-DF, 10 de maio de 2000 HABEAS CORPUS Nº 480.320 - SP (2018⁄0311098-7) IMPETRANTE : JOSÉ ORLANDO SOARES E OUTRO ADVOGADOS : JOSÉ ORLANDO SOARES - SP063891 GISELLE ÍLIDE ROCHA CAPUCHO - SP237549 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDINEI HIRATA DE SOUZA (PRESO) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI HIRATA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Habeas Corpus n.º XXXXX-17.2018.8.26.0000. Consta dos autos que o Paciente foi preso preventivamente, em 09⁄08⁄2018, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343⁄2006 e no art. 12 da Lei n.º 10.826⁄03, em razão da apreensão de " 1 (um) tijolo de maconha, com peso de 868 gramas, 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas " (fl. 30). A prisão em flagrante foi convertida em segregação preventiva (fls. 35-36). O pedido de liberdade provisória foi indeferido (fls. 33-34). Inconformada com a segregação cautelar do Paciente, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fl. 24): " Habeas Corpus . Tráfico de entorpecentes. Apreensão de um tijolo de maconha, com peso de 868g, três pinos de cocaína e petrechos para o fabrico de estupefacientes, além de uma arma de fogo e munições. Alegação de constrangimento ilegal. Suposta ausência de fundamentação. Descabimento. Indicadores de materialidade e autoria. Decisão suficientemente escorada em dados objetivos contidos nos autos, não se há falar em constrangimento ilegal, descabida cautelar alternativa em razão de indicadores de ocorrência que deixa perplexa a população ordeira. Impossibilidade de se descartar, nesta quadra, sem motivo plausível, palavras de agentes do Estado, apenas em razão de suas condições funcionais. Ordem denegada." Neste writ , os Impetrantes sustentam, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, tendo sido amparado apenas na gravidade abstrata do delito, bem como não estariam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, ainda, que o Paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e ocupação lícita. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido às fls. 45-47. As informações foram prestadas (fls. 52-82). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus , mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 84-88). É o relatório. HABEAS CORPUS Nº 480.320 - SP (2018⁄0311098-7) EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto , a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da quantidade de drogas apreendidas e apetrechos normalmente utilizados na prático do tráfico. 2. Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, considerando-se, sobretudo, as circunstâncias da prática delitiva e a grande quantidade de droga envolvida, qual seja, " 1 (um) tijolo de maconha, com peso de 868 gramas, 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas" (fl. 30), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é motivo apto a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, " a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva " (RHC 102.733⁄MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2018, DJe 11⁄10⁄2018). 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Ordem denegada. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A decretação da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, o fundamento do decreto prisional, mantido pelo Tribunal de origem, afirma que a custódia cautelar do Paciente – acusado de tráfico ilícito de drogas – revela-se necessária para a garantia da ordem pública, mormente pela grande quantidade da droga apreendida e apetrechos normalmente utilizado para o tráfico (868 gramas de maconha 3 (três) pinos de cocaína, balança de precisão, diversas embalagens para acondicionamento de tóxicos, além de 1 (uma) pistola calibre 380 e 9 (nove) munições intactas) e o risco de reiteração delitiva, circunstâncias que denotam, em princípio, a necessidade da manutenção do decreto prisional. É o que se vê dos seguintes excertos do decreto prisional e do acórdão vergastado, respectivamente, in verbis : "Isto estabelecido, verifico que o fato praticado por Claudinei possui extrema gravidade concreta, por se tratar de crime equiparado a hediondo, tendo sido apreendidas drogas de natureza variada, alto poder vulnerante e grande quantidade, além de munições e arma de fogo ilegalmente possuídas. Logo, embora tecnicamente primário, aparentemente está envolvido de maneira duradoura com o tráfico, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão não se afigura m suficientes para impedir sua reiteração delitiva dos dois, sendo essencial a segregação cautelar para assegurar a ordem pública." (fl. 36) "E o MM Juiz destacou, em sua r. decisão reproduzida a fls. 18⁄19 destes autos, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de estupefacientes, variedade e demais petrechos, além da arma de fogo também apreendida, o que demonstra, portanto, que o comando monocrático nada tem de temerário ou equivocado " (fl. 31). Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior: " PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza de entorpecente apreendido com o recorrente, totalizando apreensão em 211,50g de cocaína, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso em habeas corpus improvido. " (RHC 99.582⁄MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2018, DJe 12⁄09⁄2018, sem grifos no original.) Convém registrar, ainda, que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Sobre a questão: RHC 94.056⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26⁄03⁄2018. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus . É o voto.
Documento: 91589969 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO