26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1091363 SC 2014/0221933-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 07/03/2019
Julgamento
1 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O efeito modificativo concedido no acórdão embargado aos embargos de declaração opostos pela parte embargada e a respectiva admissão do recurso extraordinário foi devidamente delineado, motivado e fundamentado, sobretudo quanto ao erro de premissa relativo ao acórdão objeto do recurso extraordinário.
3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin acolhendo parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, e os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.