1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 473311 RJ 2018/0265348-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 12/03/2019
Julgamento
26 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MILÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE FRAGILIZADA. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Com advento da Lei n. 13.257/16, que deu nova redação ao art. 318 do Código de Processo Penal, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o preso estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. A benesse, contudo, não possui caráter objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao clausulado.
3. Hipótese em que a pretensão do ora paciente foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a assistência à saúde é de responsabilidade e pode ser prestada pela unidade carcerária onde se encontra. Além do mais, não foi demonstrado nos autos, de forma contundente, que o tratamento médico deixou de ser, ou não será, devidamente prestado nas dependências do estabelecimento prisional.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.