13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2019/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.641.011/PA E DO RESP 1.658.517/PA, NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
1. A questão controvertida - termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco - foi objeto de julgamento no REsp 1.641.011/PA e no REsp 1.658.517/PA, no rito dos recursos representativos de controvérsia, tendo-se adotado as seguintes teses: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) regra geral: a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (cota única); c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo.
2. Aplicando-se a orientação acima indicada ao caso concreto, tem-se que o Tribunal de origem se manifestou apenas em relação ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data da notificação do devedor. Não examinou se o sujeito passivo da obrigação tributária aderiu voluntariamente ao parcelamento oferecido. Aliás, mesmo em relação ao termo inicial da prescrição, a orientação adotada (data da notificação) não corresponde à tese firmada no recurso repetitivo (data do vencimento da cota única do IPTU).
3. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos às instâncias de origem para que esta proceda ao julgamento da lide de acordo com as premissas acima estabelecidas, ou seja, a aplicação do Direito (caracterização ou não da prescrição) pressupõe: a) identificar a data do vencimento da cota única (termo inicial da prescrição); b) apurar se, em algum momento, houve suspensão/interrupção do prazo prescricional, motivada por adesão voluntária do devedor ao pagamento parcelado da exação.
4. Recurso Especial provido, com anulação do acórdão hostilizado e devolução dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento da Apelação, seguindo-se os parâmetros acima estabelecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."