2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 678427 RS 2005/0073905-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 678427 RS 2005/0073905-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 19.09.2005 p. 345
Julgamento
18 de Agosto de 2005
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. Não procede a alegação de omissão no acórdão recorrido, quando está o mesmo completo, motivado e com os requisitos necessários a uma sentença.
II. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as teses da parte quando já tenha encontrado uma solução que lhe pareça ser a mais justa para a demanda.
III. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Veja
- INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO PARA O JUIZ - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
- STJ - RESP 262978 -MG, AGRG NO AG 332188 -RJ