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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1752986_ebd6a.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-RESP_1752986_a2b15.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-RESP_1752986_2fab0.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.986 - DF (2018⁄0170809-6)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : KARINA CARLA LOPES GARCIA - DF044124
AGRAVADO : NIVALDO MARTINS LEITE
ADVOGADOS : HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO (S) - DF049935
CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - DF042270
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI 10.559⁄2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC⁄2015.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor da União, com o objetivo de revisão do ato administrativo que reconhecera a condição do autor de anistiado político e determinara o pagamento de indenização, em prestação única, além de obtenção de indenização por danos morais.
III. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (STJ, AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄02⁄2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.477.268⁄SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF⁄3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄05⁄2016; AgRg no REsp 1.564.880⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23⁄05⁄2016; AgRg no REsp 1.445.346⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21⁄10⁄2015.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de março de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.986 - DF (2018⁄0170809-6)
RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pela UNIÃO, em 25⁄09⁄2018, contra decisão de minha lavra, publicada em 19⁄09⁄2018, assim fundamentada, in verbis :
"Trata-se de Recurso Especial, interposto por NIVALDO MARTINS LEITE, em 16⁄08⁄2016, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
'ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 10.559⁄2002. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. DÚPLICE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE ACUMULAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretensão recursal sustentando o direito ao dano moral, por não haver vedação de cumulação com a reparação econômica da Lei 10.559⁄2002 e por ser imprescritível, bem como o reconhecimento do período de 27⁄07⁄1964 até 14⁄09⁄1973 totalizando 9 anos, 1 mês e 17 dias e consequente revisão do ato administrativo que deferiu a reparação econômica para majorar o valor da reparação, com elevação do teto estabelecido na Lei.
2. Ao regulamentar o art. do ADCT⁄88, a Lei n. 10.559⁄2002 instituiu o regime jurídico - constitucional do anistiado político, lei especial derrogatória da legislação geral, e estabeleceu a reparação econômica em favor dos anistiados que sofreram perseguição arbitrária durante a ditadura militar no período de 18⁄09⁄1946 a 05⁄10⁄1988, por motivação exclusivamente político - ideológico devidamente comprovada, abrangendo a indenização a titulo de dano material e moral, vedada expressamente a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, ex vi do § 1º do art. e do art. 16 do mencionado Diploma Legal.
3. Na linha de jurisprudência do STJ: 'A reparação econômica prevista na Lei 10.559⁄02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula 37⁄STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de dano material, também dano moral, ante a disciplina legal específica da matéria. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é 'vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável' (art. 16)' (STJ - RESP 201101863545 - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11⁄12⁄2012). No mesmo sentido, a ia Turma desta Corte Regional: (TRF1 - AC XXXXX20104013400 - Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23⁄02⁄2016 PÁGINA:251).
4. Forte na presunção de legitimidade dos atos da Administração, deve ser mantida a decisão que reconheceu a condição de anistiado e concedeu a reparação econômica ao autor de caráter indenizatório em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, lastreado em parecer da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, máxime pela ausência de comprovação de vícios insanáveis quanto à apreciação dos fatos e aplicação dos critérios e parâmetros legais pela Administração Pública.
5. Apelação da parte autora a que se nega provimento' (fls. 285⁄286e).
Alega a parte recorrente ofensa aos arts. 11 e 16 da Lei 10.559⁄2002, porquanto: (a)"não se trata de cumulação de indenizações, eis que a natureza jurídica da reparação pelos danos materiais é uma e da indenização por danos morais é outra, portanto, não se confundem. Nascem de forma distinta e cumprem finalidades distintas. O primeiro é fundado em prejuízos de cunho material, no caso em tela, aqueles estabelecidos pela lei 10.559⁄02 e que dizem respeito, exclusivamente, a perda da atividade laborai ou prejuízo nessa relação. O dano moral é fundado em ofensa, a moral e honra do cidadão. A lei 10.559-02, no seu todo, trata com clareza somente dos danos materiais sofridos, da perda, prejuízo, afastamento ou impedimento do exercício da atividade laborai e em nenhum momento fala sobre dano moral"(fl. 295e); (b)"claro está que a perseguição sofrida pelo autor estende-se, ao menos, até a data referida, pelo que são computados 09 anos, 01 mês e 17 dias, considerados 10 anos para título de reparação por anistia"(fl. 297e).
Ao final, requer o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 302⁄306e), foi admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 310⁄312e).
A irresignação merece parcial acolhimento.
Na origem, 'trata-se de ação ajuizada por NIVALDO MARTINS LEITE em face da UNIÃO com o objetivo de rever o ato administrativo que reconheceu a anistia e concedeu a reparação econômica ao autor de caráter indenizatório em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, lastreado em parecer da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, pretendendo o reconhecimento do período de 27⁄07⁄1964 até 14⁄09⁄1973 (data do impedimento de assumir atividade junto ao Quartel General do Exército em Brasília⁄DF) totalizando 9 anos, 1 mês e 17 dias, e consequentemente a majoração do valor da reparação econômica e elevação do teto estabelecido, bem como indenização por danos morais' (fl. 279e).
A sentença 'pronunciou a prescrição do fundo do direito quanto à pretensão de danos morais, e, quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita' (fl. 279e).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à Apelação do autor, firme nos seguintes fundamentos:
'Em julgamento, recurso de apelação interposta pelo autor NIVALDO MARTINS LEITE em face da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito quanto à pretensão de reparação por danos morais, e quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes extinguindo o feito com resolução do mérito.
A parte autora alega ser imprescritível a pretensão deduzida de danos morais, não vedação de acumulação de indenização, direito à revisão da aferição administrativa da reparação econômica.
Dúplice caráter indenizatório - bis in idem - Impossibilidade de cumulação - Direito de opção - Regime Jurídico Especial
Ao regulamentar o art. 8º do ADCT⁄88, a Lei n. 10.559⁄2002 instituiu o regime jurídico-constitucional do anistiado político, lei especial derrogatória da legislação geral, e estabeleceu a reparação econômica em favor dos anistiados que sofreram perseguição arbitrária durante a ditadura militar no período de 18⁄09⁄1946 a 05⁄10⁄1988, por motivação exclusivamente político-ideológico devidamente comprovada, abrangendo a indenização a titulo de dano material e moral, vedada expressamente a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, ex vi do § 1º do art. 3º e do art. 16 do mencionado Diploma Legal.
(... )
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que a reparação econômica decorrente da anistia política fundada na Lei nº 10.599⁄2002, possui dúplice caráter indenizatório e abrange os danos materiais e morais não se permitindo cumulação sob o mesmo fato, por força de legislação específica aplicável, ex vi do RESP XXXXX - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11⁄12⁄2012.
(...)
Revisão da decisão administrativa - Aferição dos critérios
No caso concreto, a situação do autor foi apreciada na via administrativa cujo ato reconheceu a anistia e concedeu a reparação econômica ao autor de caráter indenizatório em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, lastreado em parecer da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Ao autor não assiste direito à revisão do mencionado ato administrativo, sob pretensão de ver reconhecido o alegado período de 27⁄07⁄1964 até 14⁄09⁄1973 (data do impedimento de assumir atividade junto ao Quartel General do Exército em Brasília⁄DF) totalizando 9 anos, 1 mês e 17 dias, para considerar tempo de contribuição e consequentemente a majoração do valor da reparação econômica, elevação do teto estabelecido.
Com efeito, os critérios e os parâmetros foram taxativamente estabelecidos em virtude da Lei, defeso ao Judiciário modificá-lo a pretexto de atender pretensão sem que aja manifesta violação a preceito Constitucional ou à míngua dos padrões da razoabilidade.
Forte na presunção de legitimidade dos atos da Administração, deve ser mantida a decisão que, seguindo os critérios e parâmetros legais, reconheceu a condição de anistiado e concedeu a reparação econômica ao autor em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, lastreado em parecer da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, máxime pela ausência de comprovação de vícios insanáveis quanto à apreciação dos fatos e aplicação dos critérios e parâmetros legais' (fls. 280⁄282e).
Inicialmente, convém registrar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória por danos morais sofridos durante o Regime Militar é imprescritível, sendo, portanto, inaplicáveis os prazos prescricionais do Decreto 20.910⁄32 ou do Código Civil.
A propósito:
'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS NA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º. DO DECRETO-LEI 20.910⁄32.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907⁄SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11⁄02⁄2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997⁄RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28⁄6⁄2013 e AgRg no AREsp 266.082⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24⁄6⁄2013, REsp 959.904⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23⁄04⁄2009, DJe 29⁄09⁄2009; AgRg no Ag 970.753⁄MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21⁄10⁄2008, DJe 12⁄11⁄2008; REsp 449.000⁄PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05⁄06⁄2003, DJ 30⁄06⁄2003.
2. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 85.158⁄MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25⁄03⁄2014).
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211⁄STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Na hipótese dos autos, o recorrida propôs ação ordinária visando à condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos que alegou ter sofrido quando preso e sujeitado a atos de exceção por convicção ideológica durante o período da ditadura militar.
2. No caso dos autos, não houve apreciação pelo Corte de origem sobre todos dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211⁄STJ.
3. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910⁄32.
4. A Corte de origem reconheceu que o recorrido esteve sujeito a atos de exceção irregulares durante o período da ditadura militar, e que o valor da condenação fixado na sentença bem retrata a situação dos autos.
5. A acolhida da pretensão recursal - no sentido de que o valor da indenização fixada importa em enriquecimento indevido da vítima, razão pela qual deve ser reduzido - demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7⁄STJ.
7. Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no Ag 1.428.635⁄BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09⁄08⁄2012).
No que concerne ao pedido de majoração do valor da reparação econômica que foi fixada administrativamente, a Corte de origem asseverou o seguinte:
'Quanto ao montante fixado, é de se notar que o artigo da Lei n. 10.559⁄2002 estabelece a reparação econômica em prestação única no valor de 30 salários mínimos por ano de punição, observado o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte autora não logrou demonstrar que tenha sofrido punição por período àquele reconhecido administrativamente, pelo que não faz jus à majoração pretendida sobre a reparação.
Com relação ao teto legal, considerando que foi estabelecido democraticamente pelo Poder Legislativo, não cabe ao Poder Judiciário alterá-lo sob qualquer fundamento, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes.
Por fim, no que toca à contagem do tempo de contribuição, o direito se subsume ao período em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, como prescreve o inciso III, do artigo , da Lei n. 10.559⁄2002.
No caso, a parte autora não comprovou que tenha sido compelida ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição fundada em motivação política por período superior àquele reconhecido administrativamente. Por conseguinte, não vinga a pretensão à contagem de tempo de contribuição na forma pretendida, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988'' (fl. 282e).
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente.
Com efeito, esta Corte já se manifestou no sentido de que 'inexiste vedação para a acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade' (STJ, AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄2⁄2015).
Nesse sentido, confira-se:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. 'A Lei 10.559⁄2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16)' (REsp 890.930⁄RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2007, DJ 14⁄6⁄2007, p. 267.).
2. 'Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade' (AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 11⁄2⁄2015.).
3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄12⁄2015).
'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. DO DECRETO 20.910⁄1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. do Decreto 20.910⁄1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.3. O STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de reparação econômica com aquele de indenização de danos morais.
4. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF⁄1988).
5. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no AREsp 266.082⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄06⁄2013).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568⁄STJ, in verbis : 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema' .
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação Cível" (fls. 321⁄328e).
Inconformada, sustenta a parte agravante que:
"O acórdão recorrido pela impossibilidade de cumulação entre indenização por danos materiais e morais uma vez que 'Ao regulamentar o art. do ADCT⁄88, a Lei n. 10.559⁄2002 instituiu o regime jurídico-constitucional do anistiado político, lei especial derrogatória da legislação geral, e estabeleceu a reparação econômica em favor dos anistiados que sofreram perseguição arbitrária durante a ditadura militar no período de 18⁄09⁄1946 a 05⁄10⁄1988, por motivação exclusivamente político-ideológico devidamente comprovada, abrangendo a indenização a titulo de dano material e moral, vedada expressamente a cumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, ex vi do § 1º do art. e do art. 16 do mencionado Diploma Legal.' (fls. 280).
Pois bem. O cenário, portanto, tem de ser apreciado sob a ótica do art. 8º do ADCT. Importante frisar que o presente agravo não pretende a apreciação de violação a dispositivo constitucional pelo E STJ, uma vez que essa competência é exclusiva do STF. Mas, por se tratar de dispositivo que sustenta todo o arcabouço jurídico relativo às anistias, imprescindível que a controvérsia seja apreciada também sob o ângulo constitucional, sob pena de violação àquele artigo do ADCT.
O direito à indenização por atos de exceção política apenas nasceu por força do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, a seguir transcrito:
(...)
O normativo regulamentador do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe significativo avanço no rol dos direitos do anistiado.
No caso dos autos, importante destacar que o recorrido já foi beneficiado com reparação econômica de caráter indenizatório em prestação única com base no art. da Lei 10.559⁄2002.
Sublinhe-se que a Lei no 10.559, de 2002, em seu artigo 16, veda expressamente a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, entendendo-se, nesse passo, a indenização por dano moral, facultando-se a opção mais favorável, quando, por exemplo, o anistiado pode optar pela prestação continuada.
Nesse sentido, a indenização que já fora percebida pelo recorrido tem, sim, caráter de indenização por danos morais. Não faria sentido a previsão de que é vedada quaisquer outras indenizações, se já não tivesse contemplado na norma, tanto danos morais quanto materiais.
A concessão de nova verba indenizatória, que tem caráter de indenização por dano moral, pelo mesmo fato, na verdade, implica no alargamento do período considerado como de perseguição política, alterando-se, pois, o critério objetivo demarcado pela Lei de regência que encontra subsidio no texto constitucional e que no caso concreto já fora definido.
Assim é que, ao afastar a incidência do art. 16 da Lei nº 10.559⁄02, a decisão monocrática colide diretamente com a regra de reserva de Plenário, vez que deveria ter sido então declarada sua inconstitucionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese.
(...)
Observe-se, ainda, que não há qualquer incompatibilidade entre o disposto no art. 16 da Lei nº 10.559⁄02 e o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Poder Legislativo editou as balizas, bem como definiu o alcance da norma, sem que se possa cogitar em qualquer inconstitucionalidade.
Sabe-se que a anistia é concedida aos que, entre setembro de 1946 e a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, em decorrência de motivação exclusivamente política.
A anistia deve ser considerada a priori como ato simbólico de reconhecimento. A reparação econômica, conquanto seja relevante, deve ser aquela possível e justa dentro dos critérios constitucionais, notadamente de igualdade, razoabilidade e interesse público. Não deve servir aos aproveitadores, ao desejo de enriquecer graciosamente com as contradições da burocracia estatal, comum aos Três Poderes. A anistia tem um limite e um objetivo muito claro: a missão de igualar os brasileiros na cidadania.
Ademais, não é despiciendo ressaltar que a Administração Pública se sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo, sob qualquer pretexto, ir além daquilo que o legislador, como representante popular, reputou essencial ao disciplinamento da questão, máxime quando se tratar de matéria como a dos presentes autos.
(...)
Desse modo, não poderia a Administração Pública, por imperativo constitucional, conceder benefício (danos morais) fora das hipóteses legalmente previstas. Logo, a União refuta a hipótese de cumulatividade de danos materiais e morais, uma vez que o art. 16 da Lei 10.559⁄2000, regulamentando o art. 8º do ADCT⁄88, expressamente a veda"(fls. 336⁄341e).
Por fim, requer "seja reconsiderada a decisão, ou, em não sendo esse o entendimento, a apresentação do presente recurso ao órgão colegiado competente, para que seja provido e, consequentemente, desprovido o recurso especial manejado pela parte adversa" (fl. 341e).
Intimada (fl. 342e), a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 345e).
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.986 - DF (2018⁄0170809-6)
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.
Na origem, trata-se Ação ajuizada em desfavor da União, com o objetivo de revisão do ato administrativo que reconheceu a condição do autor de anistiado e determinou o pagamento de indenização em prestação única.
O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição quanto à pretensão de reparação por danos morais, e, quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes (fls. 224⁄226e).
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência.
A decisão agravada, contudo, reformou, em parte, o acórdão do Tribunal a quo , dando parcial provimento ao Recurso Especial do autor, para reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação econômica administrativa com o pedido de indenização por danos morais, adotando orientação em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, segundo o qual "'inexiste vedação para a acumulação de reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade' (STJ, AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄2⁄2015)" (fl 326e).
No mesmo sentido, em casos análogos, cujos fundamentos aplicam-se ao presente julgamento:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis.
2. É admitida a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos, nos termos em que vem decidindo a Segunda Turma deste Superior Tribunal. Precedente.
3. Mostra-se descabida a alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.477.268⁄SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF⁄3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 24⁄05⁄2016).
"ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES .
1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, a reparação econômica prevista na Lei 10.559⁄2002 não inviabiliza eventual pagamento de indenização por danos morais (AgRg no REsp 1.464.721⁄PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15⁄9⁄2015; REsp 890.930⁄RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14⁄6⁄2007, p. 267; AgRg no AREsp 266.082⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24⁄6⁄2013) .
2. A Lei 10.559⁄2002 tem a clara finalidade de compensar prejuízos econômicos sofridos por ato impeditivo do normal desenvolvimento das atividades profissionais do anistiado. Não se verifica, no referido regime jurídico, a existência de vedação ao pleito de reparação por danos morais sofridos em decorrência dos atos de exceção.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.564.880⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23⁄05⁄2016).
"ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. DANO MORAL. CUMULATIVIDADE COM REPARAÇÃO ECONÔMICA.
CABIMENTO.
1. ' A Lei 10.559⁄2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16)' (REsp 890.930⁄RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄5⁄2007, DJ 14⁄6⁄2007, p. 267.).
2. ' Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade' (AgRg no REsp 1.467.148⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 11⁄2⁄2015.).
3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outra discernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ.
Agravo regimental provido em parte. Recurso especial da União conhecido em parte e improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.445.346⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21⁄10⁄2015).
Assim, incensurável a decisão ora agravada, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2018⁄0170809-6
REsp 1.752.986 ⁄ DF
Números Origem: XXXXX20104013400 XXXXX20104013400
PAUTA: 12⁄03⁄2019 JULGADO: 12⁄03⁄2019
Relatora
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : NIVALDO MARTINS LEITE
ADVOGADOS : HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO (S) - DF049935
CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - DF042270
RECORRIDO : UNIÃO
ADVOGADO : KARINA CARLA LOPES GARCIA - DF044124
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Garantias Constitucionais - Anistia Política
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : KARINA CARLA LOPES GARCIA - DF044124
AGRAVADO : NIVALDO MARTINS LEITE
ADVOGADOS : HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO (S) - DF049935
CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA - DF042270
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 18/03/2019
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