25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 979712 MT 2016/0236760-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/03/2019
Julgamento
12 de Março de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ITR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO AO FISCO DE SUBSTITUIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE DUPLO LANÇAMENTO. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE CULPA DO CONTRIBUINTE NO DUPLO CADASTRAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPLICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO FISCO EM DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
II - Em relação a irregularidade na constituição do crédito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o pedido de parcelamento importa em confissão de dívida, implicando ato inequívoco de reconhecimento do débito III - Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que, por erro do Fisco, teria havido a duplicidade de lançamento do tributo e com isso deveria haver anulação do primeiro cadastramento, como pretende a parte recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A incidência da Súmula n. 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator