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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1394624 RJ 2018/0295017-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/03/2019
Julgamento
12 de Março de 2019
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 58, DO DECRETO-LEI N. 6.259/1944. JOGO DO BICHO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. ALÍNEA A. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. In casu, quanto à admissibilidade pela alínea c do permissivo constitucional, o recorrente deixou de impugnar, de forma específica, tal parte da decisão agravada, não tecendo uma linha sequer acerca da ausência de cotejo analítico.
3. Verifica-se que o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF.
4. Em relação à alínea a, observa-se que o recorrente não impugnou o fundamento delineado no acórdão de que, embora as condenações contravencionais não sirvam para caracterizar a reincidência, autorizam a valoração negativa de sua conduta, o que veda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP.
5. Este Superior Tribunal de Justiça, por analogia, com esteio na Súmula 283/STF, possui jurisprudência uniforme no sentido de ser inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles.
6. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido, ante a inexistência da alegada flagrante ilegalidade.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.