28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 694450 RJ 2004/0141074-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 694450 RJ 2004/0141074-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 19.09.2005 p. 208
Julgamento
1 de Setembro de 2005
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) E 9.250/95 (ART. 33). NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMADA À CUSTA DAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO EFETUADAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (1º.01.1989 A 31.12.1995). 1.
A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 2. A 1ª Seção firmou posicionamento no sentido de que o recebimento da complementação de aposentadoria e o resgate das contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 não constituem renda tributável pelo IRPF, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95. 3. Com a edição da Lei 9.250/95, alterou-se a sistemática de incidência do IRPF, passando as contribuições recolhidas a partir de 1º.01.1996 a ser tributadas no momento do recebimento do benefício ou do resgate das contribuições, por força do disposto no art. 33 da citada Lei. 4. A Medida Provisória 1.943-52, de 21.05.1996 (reeditada sob o nº 2.159-70), determinou a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do "valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995" (art. 8º), evitando, desta forma, a bitributação. 5. No caso vertente, tendo o demandante se aposentado antes da vigência da Lei nº 7.713/88, período em que a sistemática da incidência do imposto de renda era similar à da Lei nº 9.250/95, em que o tributo é devido somente no recebimento dos benefícios da previdência complementar, não há se falar em bis in idem. 6. Recurso especial da União não conhecido. 7. Recurso especial de Iran de Medeiros improvido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial da União e negar provimento ao de Iran de Medeiros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
- STJ - RESP 468944 -RS (LEXSTJ 167/80)
- PREVIDÊNCIA PRIVADA - IMPOSTO DE RENDA
- STJ - RESP 591240 -BA, AGRG NO RESP 612042 -DF