9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp XXXXX ES 2014/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 191. IRRELEVÂNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MEDIANTE PETIÇÃO ÚNICA. EFEITOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Sob a égide do CPC/1973, a regra do art. 191 não se afastava ante a mera condição de terem os litisconsortes manejado petição recursal única, embora com patronos distintos. Jurisprudência deste Tribunal.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo regimental conhecido mas desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos; negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.