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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1596960 RN 2016/0088941-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2019
Julgamento
18 de Março de 2019
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à legitimidade passiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo Enunciado n.º 7/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, reafirmou ser patente a inadimplência dos recorrentes, mantendo a sentença no ponto. A desconstituição dessas premissas e do entendimento lançado no aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nos Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para verificar a alegada impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não ocorre julgamento "extra petita" quando o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
6. Não é cabível em sede de recurso especial, a verificação do quantitativo em que cada parte saiu vencedora ou vencida na demanda, a fim de que reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da incidência do Enunciado n.º 7/STJ.
7. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.