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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
AGRAVADO | : | DERPETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941⁄2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.208.935⁄AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O CRÉDITO DEVIDO É INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA, O QUE AUTORIZA A REMISSÃO (TEMAS 456 E 457). ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.208.935⁄AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973, firmou o entendimento de que não compete ao Magistrado, de ofício, declarar a remissão em matéria tributária, analisando isoladamente o valor cobrado na Execução Fiscal, sem examinar a existência de outros débitos, segundo as disposições contidas no art. 14 da Lei 11.941⁄2009 (Temas 456 e 457).
2. A Corte de origem afirmou, expressamente, que o valor do débito cobrado era inferior ao patamar estabelecido na norma; logo, entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Foi ressaltado, por fim, a impropriedade da juntada dos documentos apenas em Embargos Declaratórios. Os fundamentos apresentados foram suficientes para a manutenção do decisum, e não foram impugnados pela parte ora agravante em seu Apelo Raro. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
AGRAVADO | : | DERPETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento Fazendário, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 438 E 535 DO CPC. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941⁄09. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.208.935⁄AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O CRÉDITO DEVIDO É INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA, O QUE AUTORIZA A REMISSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
2. Nas razões de seu Agravo Interno, a parte agravante aduz, em suma, que:
É que os embargos declaratórios ofertados pela União na origem tiveram o objetivo de compelir a Turma Julgadora a apreciar fatos e normas jurídicas impeditivos da concessão da remissão no caso em análise, especialmente a circunstância de que o contribuinte, ora agravado, possui diversos outros débitos inscritos perante a PGFN - 4 (quatro) inscrições ativas somente no SIDA, cuja soma ultrapassaria em muito R$10.000,00 (fls. 156).
3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão agravada ou para que o feito seja levado à Turma competente para julgamento.
4. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
AGRAVADO | : | DERPETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941⁄2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.208.935⁄AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O CRÉDITO DEVIDO É INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA, O QUE AUTORIZA A REMISSÃO (TEMA 456 E 457). ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do REsp. 1.208.935⁄AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973, firmou o entendimento de que não compete ao magistrado, de ofício, declarar a remissão em matéria tributária, analisando isoladamente o valor cobrado na Execução Fiscal, sem examinar a existência de outros débitos, segundo as disposições contidas no art. 14 da Lei 11.941⁄2009 (Temas 456 e 457).
2. A Corte de origem afirmou, expressamente, que o valor do débito cobrado era inferior ao patamar estabelecido na norma; logo, entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Foi ressaltado, por fim, a impropriedade da juntada dos documentos apenas em Embargos Declaratórios. Os fundamentos apresentados foram suficientes para a manutenção do decisum, e não foram impugnados pela parte ora agravante em seu Apelo Raro. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
1. As alegações da parte agravante não são suficientes para a modificação da decisão agravada.
2. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
3. No mais, no julgamento do REsp. 1.208.935⁄AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973, firmou o entendimento de que não compete ao magistrado, de ofício, declarar a remissão em matéria tributária, analisando isoladamente o valor cobrado na Execução Fiscal, sem examinar a existência de outros débitos, segundo as disposições contidas no art. 14 da Lei 11.941⁄2009. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1o., do CPC). ART. 14, DA LEI 11.941⁄09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO.
1. A Lei 11.941⁄2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.
2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. Traduzindo de forma didática, foram concedidas quatro remissões distintas que ficaram assim estabelecidas:
2.1 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em Dívida Ativa da União no âmbito da PGFN;
2.2 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da PGFN que não aqueles elencados em 2.1;
2.3 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2.4 Remissão para todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, vencidos a cinco anos ou mais em 31 de dezembro de 2007, somente quando o somatório de todos atinja valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, considerando-se apenas os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que não aqueles elencados em 2.3.
3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. Precedente: REsp. 1.207.095⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010.
4. Superado o precedente em sentido contrário REsp. 1.179.872⁄MT, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22.06.2010.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 8⁄2008.
4. A Corte de origem afirmou, expressamente, que o valor do débito cobrado era inferior ao patamar estabelecido na norma (fls. 74); nessa toada, entendimento diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
5. Foi ressaltado, por fim, a impropriedade da juntada dos documentos apenas em Embargos Declaratórios. Os fundamentos apresentados foram suficientes para a manutenção do decisum, e não foram impugnados pela parte ora agravante em seu Apelo Raro (fls. 97). Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL. É o voto.
Número Registro: 2011⁄0072797-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 1.414.169 ⁄ BA |
PAUTA: 12⁄03⁄2019 | JULGADO: 12⁄03⁄2019 |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
AGRAVADO | : | DERPETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O |
AGRAVADO | : | DERPETRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M |
Documento: 1800818 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 21/03/2019 |