18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ 2004/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
1. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
2. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado.
3. A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial .
4. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 1a. Vara de Macaé, o suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins e José Delgado.
Resumo Estruturado
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, FORO, LOCALIZAÇÃO, IMÓVEL, JULGAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, AJUIZAMENTO, CONTRA, UNIÃO FEDERAL / DECORRÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, APRESENTAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO REAL ; NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, AUTORIZAÇÃO, ESCOLHA, FORO, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, COM, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NORMA, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, REFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, E, JURISPRUDÊNCIA, STF, E, STJ. POSSIBILIDADE, JUIZ, CONHECIMENTO, EX OFFICIO, AÇÃO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, DISCUSSÃO, ABRANGÊNCIA, DIREITO DE PROPRIEDADE / CARACTERIZAÇÃO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Veja
- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FORO - LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL
- STF - RE 102574-PE, RE 90676-PR
- STJ - AGRG NO RESP 464392 -DF, RESP 307535 -SP, RESP 124010 -SP, RESP 74130 -SP, RESP 94361 -RJ, RESP 6724 -PR , RESP 41794 -PR, RESP 6375 -PR, RESP 6389 -PR, CC 5008 -DF (RSTJ 63/209)
Doutrina
- Obra: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 1, 5ª ED., SARAIVA, 1977, P. 199.
- Autor: MOACYR AMARAL SANTOS