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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1053682 SP 2008/0118975-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1053682 SP 2008/0118975-0
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 08/09/2009
Julgamento
18 de Agosto de 2009
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL E DA ESPECIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DO FORMULÁRIO SB-40. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na decisão agravada, não há alegada omissão do art. 535 do CPC, mas mero inconformismo por parte do ora agravante, pois o Tribunal Regional foi claro ao entender possível o enquadramento da atividade de vigia/vigilante como especial, com base nas provas colacionadas aos autos com relação a especificidade e periculosidade da atividade.
2. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.