8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl no CC XXXXX RJ 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO E RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. GRAVIDADE DOS FATOS APRESENTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE VALOR QUE NÃO CABE AO MAGISTRADO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que ambos os Juízos, Suscitante e Suscitado, assumiram ser competentes para decidir acerca do local de cumprimento da pena do Reeducando.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, é o Juízo Estadual (Suscitante) o competente para decidir sobre a necessidade ou não da transferência do Apenado, cabendo ao Juízo Federal (Suscitado) receber o preso e ficar responsável pela execução, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 11.671/2008.
3. Embargos de declaração acolhidos para, corrigindo a contradição apontada, declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do Apenado no Presídio de Mossoró.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, corrigindo a contradição apontada, declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ para decidir sobre a necessidade de prorrogação da permanência do Apenado no Presídio de Mossoró, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.