13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EREsp XXXXX MS 2013/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PLEITO DE OBSERVÂNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito -, contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
2. Diversamente do que ocorre nos julgados paradigmas, pretende o embargante atribuir efeito retroativo à norma ambiental mais recente para fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Nos precedentes apresentados, discute-se suposta perda de objeto ou interesse de agir em causas que discutem quinto constitucional e execução fiscal, matérias totalmente distintas da aqui debatida.
3. Evidenciada na decisão agravada a ausência de similitude fática dos julgados confrontados, caberia ao agravante apontar o referido liame dos precedentes, medida não adotada pelo ora recorrente, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.