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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 546392 MG 2003/0087644-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 546392 MG 2003/0087644-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 12.09.2005 p. 334
Julgamento
18 de Agosto de 2005
Relator
Ministro JORGE SCARTEZZINI
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Ementa
CIVIL - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação.
2. A obrigação de indenizar decorrente do evento danoso, imputada a quem deu causa ao mesmo, não se confunde com a obrigação de pagar a importância segurada devida em razão do acidente, lastreada em contrato de seguro DPVAT.
3. Não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula nº 54/STJ.
4. Dissídio não comprovado na forma legal e regimental.
5. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram de acordo os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
Doutrina
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, V. 2, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2004, P. 123.
- Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA