11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE 2018/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO DILIGENTE. PENDÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Com efeito, a apuração do prolongamento da segregação provisória "não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" ( RHC 98.749/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
3. Nessa linha intelectiva, registre-se que, ao ponderar o tempo dispensado à dilação processual e a extensão da custódia cautelar, é necessário se equacionar o direito à duração razoável do processo ( CF, art. 5º, LXXXVIII) e à excepcionalidade da custódia cautelar ( CF, art. 5º LXVI) com circunstâncias fáticas que, inexoravelmente, impactam na conclusão da prestação jurisdicional. Entre elas, é possível citar a gravidade do delito pelo qual o réu fora pronunciado, a estratégia alinhavada pela defesa e, por conseguinte, o número de recursos e atos dilatórios manejados, bem como a sobrecarga de trabalho a qual o Poder Judiciário está diuturnamente submetido.
4. No caso em apreço, a despeito de o réu encontrar-se preso desde 10/06/2016, observa-se a inexistência de desídia por parte do Poder Judiciário no processamento do feito. Como relatado pelo Tribunal de origem, o magistrado de primeiro grau tem agido de forma diligente para dar andamento célere ao feito, diligenciando para que a secretária do Juízo tome as providências necessárias para que o laudo pericial da arma aporte nos autos em breve. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça pernambucano, observa-se que, nos últimos 03 (três) meses, o magistrado de primeiro grau oficiou 03 (três) vezes ao Instituto de Criminalística estadual a respeito do laudo pericial.
5. Desta feita, ainda que a defesa não tenha dado causa, não há excesso de prazo, visto que não se observa letargia do Poder Público em dar andamento ao feito, mas marcha processual cadenciada, em razão das dificuldades constantes da administração pública (Instituto de Criminalística estadual) em prestar os serviços públicos competentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Comunique-se ao Juízo de Direito de primeiro grau que empregue todos os esforços necessários à consecução da diligência pendente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.