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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | EDELCIO MOLL |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO CABÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 269⁄STJ. REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
2. No presente caso, verifica-se que o envolvido, condenado a 2 anos e 8 meses por furto qualificado, além de reincidente, teve sua pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, o que afastaria a aplicação do enunciado da n. 269 da Súmula desta Corte e justificaria a fixação do regime prisional fechado. Ocorre que, para se evitar a reformatio in pejus, fica mantido e justificado o regime semiaberto estabelecido pela Corte de origem, ponto pugnado pelo recorrente.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
RELATOR | : | MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA |
AGRAVANTE | : | EDELCIO MOLL |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
Trata-se de agravo regimental interposto por EDELCIO MOLL (e-STJ fls. 272⁄276) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 267⁄268, que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante alega que não existe razão ao acórdão, vez que não é justa a fixação do regime inicial semiaberto, pois não houve fundamentação adequada na escolha desse regime, ora imposto. Dessa forma, especialmente levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, o regime correto a ser aplicado é o aberto (e-STJ fls. 276).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
No presente caso, verifica-se que o envolvido, condenado a 2 anos e 8 meses por furto qualificado, além de reincidente, teve sua pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, o que afastaria a aplicação do enunciado da n. 269 da Súmula desta Corte e justificaria a fixação do regime prisional fechado.
Ocorre que, para se evitar a reformatio in pejus, fica mantido e justificado o regime semiaberto estabelecido pela Corte de origem, ponto pugnado pelo recorrente.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2018⁄0336160-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.789.447 ⁄ RO |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 19⁄03⁄2019 |
RECORRENTE | : | EDELCIO MOLL |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
CORRÉU | : | LUIS FERNANDO SILVESTRE DA SILVA |
AGRAVANTE | : | EDELCIO MOLL |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA |
Documento: 1803709 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 08/04/2019 |