2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no RMS 23719 MG 2007/0040427-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/04/2019
Julgamento
19 de Março de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.719 - MG (2007⁄0040427-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | TOTAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO S⁄A |
ADVOGADO | : | CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378 |
EMBARGADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | MARCELO AGUIAR MACHADO E OUTRO (S) - MG070918 |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DAS CUSTAS.
1. Provido o recurso, há omissão no acórdão embargado relativamente à inversão das custas processuais, de responsabilidade do vencido.
2. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105⁄STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 19 de março de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.719 - MG (2007⁄0040427-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
EMBARGANTE | : | TOTAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO S⁄A |
ADVOGADO | : | CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378 |
EMBARGADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | MARCELO AGUIAR MACHADO E OUTRO (S) - MG070918 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC⁄2015). TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência do STJ havia consolidado-se no sentido de ser legítima a taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual 6.763⁄1975, com redação dada pela Lei 14.938⁄2003, uma vez que preenche os requisitos da divisibilidade, da especificidade, e a sua base de cálculo não guarda semelhança com a base de cálculo de nenhum imposto.
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 643.247⁄SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a tese de que "descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo" (Tema 16⁄STF).
A parte embargante alega:
Muito embora a Lei n. 12.016⁄2009 também seja omissa a esse respeito, o art. 82 e ss do NCPC é regra aplicável a todo e qualquer procedimento, inclusive, portanto, ao do mandado de segurança, salvo quando existir preceito em sentido contrário, como sucede com a exoneração quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Lei n. 12.016⁄2009, art. 25).
Desta feita, como a lei especial não pré-excluiu a condenação no pagamento de custas (como o fizera em relação aos honorários), entende a Recorrente aplicar-se ao caso em tela a regra geral do art. 82 do NCPC, segundo a qual o vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Do contrário, não haveria razão para se prever expressamente, no art. 25 da Lei n. 12.016⁄2009, a exoneração quanto aos honorários, pois o silêncio legislativo já seria bastante.
Pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
É o relatório.
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.719 - MG (2007⁄0040427-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.2.2019.
Conquanto a inversão dos ônus da sucumbência seja efeito implícito da decisão que deu provimento ao pleito da ora embargante, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração para explicitar tal fato:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O objetivo de rediscutir questões já decididas não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
2. Conquanto implícitos os efeitos advindos do provimento jurisdicional conferido ao recurso especial, impõe-se destacar que restam invertidos os ônus sucumbenciais.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780983⁄SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 25.08.2006).
Assim, provido o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, as custas são responsabilidade da parte vencida.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105⁄STJ.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para determinar a inversão das custas.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2007⁄0040427-0 | PROCESSO ELETRÔNICO | RMS 23.719 ⁄ MG |
Número Origem: 10000054241666
PAUTA: 19⁄03⁄2019 | JULGADO: 19⁄03⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | TOTAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO S⁄A |
ADVOGADO | : | CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378 |
RECORRIDO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | MARCELO AGUIAR MACHADO E OUTRO (S) - MG070918 |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | TOTAL ALIMENTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO S⁄A |
ADVOGADO | : | CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ - MG063378 |
EMBARGADO | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | MARCELO AGUIAR MACHADO E OUTRO (S) - MG070918 |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1804381 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/04/2019 |