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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 0004104-24.2011.8.26.0366 SP 2018/0295441-7
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2019
Julgamento
26 de Fevereiro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que foram fixados danos morais em decorrência da morte de filho de três anos de idade nas dependências da creche municipal por haver engasgado com as salsichas servidas no almoço, bem como do nascimento prematuro de filha cuja gestação à época era de oito meses e ocorreu no dia seguinte à morte do filho, em virtude do sofrimento causado.
2. O valor fixado no acórdão impugnado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) levou em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, a gravidade do dano e a repercussão do fato, não desbordando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."