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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 736824 RS 2005/0049694-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 736824 RS 2005/0049694-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 05.09.2005 p. 431
Julgamento
18 de Agosto de 2005
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários (súmula 297/STJ), porém, no que respeita aos juros remuneratórios incide, a princípio, a legislação específica, consubstanciada na Lei 4.595/64.
2. A alteração da taxa de interesses, tomando em conta a legislação consumerista, somente é possível com a demonstração efetiva da abusividade da taxa pactuada, o que não ocorre no caso vertente.
3. A capitalização mensal da taxa de interesses está autorizada pela Medida Provisória 2.170-36/2001 para os contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada, como in casu.
4. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato.
5. Agravo regimental não provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Veja
- TAXA DE JUROS - ALTERAÇÃO - SOMENTE NO CASO DE ABUSIVIDADE
- STJ - AGRG NO RESP 703058 -RS
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001
- STJ - AGRG NO RESP 738583 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000294 SUM:000297
- LEG:FED LEI: 004595 ANO:1964
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 ART :00005 (MPR 2170-36/2001)
- LEG:FED DEC: 022626 ANO:1933
Sucessivo
- AgRg no REsp 733277 RS 2005/0043420-2 DECISÃO:18/08/2005