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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 714949 RS 2005/0004091-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 714949 RS 2005/0004091-0
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 05.09.2005 p. 475
Julgamento
4 de Agosto de 2005
Relator
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. CONCURSO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96/STJ. REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO.
Por ser delito formal, no delito de extorsão tem-se por desnecessário o auferimento da vantagem indevida, bastando para a consumação do delito tão-somente o constrangimento da vítima. O comando legal inserto no art. 61, I, do CP, apresenta-se não só como uma faculdade ao aplicador da lei penal, mas, sim, como um dever, sempre que não for considerado fator que constitua ou qualifique o crime. Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CONSUMAÇÃO DA EXTORSÃO
- STJ - RESP 641797 -SP, RESP 556156 -RS
- REINCIDÊNCIA
- STJ - RESP 665792 -RS, RESP 442389 -RS