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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 720817 SC 2005/0012997-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 05.09.2005 p. 379
Julgamento
21 de Junho de 2005
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
A Egrégia Primeira Seção, em alguns precedentes, já manifestou posicionamento acerca da não-incidência da contribuição previdenciária nos valores recebidos nos 15 primeiros dias decorrentes do afastamento por motivo de doença. A corroborar esta linha de argumentação, impende trazer à balha o preceito normativo do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados. a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."Aliás, essa é a interpretação que se extrai do § 3.º do artigo 60 da lei n. 8.213/91, verbis:"Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral". À medida que não se constata, nos 15 primeiros dias, a prestação de efetivo serviço, não se pode considerar salário o valor recebido nesse interregno. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
NÃO-INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOBRE, VALOR, PERÍODO, QUINZE DIAS, AFASTAMENTO, EMPREGADO, MOTIVO, DOENÇA / DECORRÊNCIA, FALTA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ; NÃO CARACTERIZAÇÃO, SALÁRIO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Veja
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS - NÃO
INCIDÊNCIA - STJ - AGRG NO RESP 413824 -RS, RESP 479935 -DF
- INCAPACIDADE LABORATIVA - TERMO INICIAL
- STJ - RESP 445604 -SC
Doutrina
- Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 128
- Autor: MARCELO LEONARDO TAVARES
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00060 PAR: 00003