20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg nos EDcl no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA MINISTERIAL. REVISÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338/DF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REPARAÇÃO ECONÔMICA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 5.12.1996. ORIENTAÇÕES DADAS PELAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. PAGAMENTOS DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA VIGENTE À ÉPOCA ATÉ 14/3/2013. DIREITO AMPARÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVE SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 269 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Foram solicitadas informações acerca de possível revisão administrativa da Portaria Ministerial n. 1354/2011 que tratou do direito de anistia do impetrante, tendo como resposta a negativa.
2. "Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política." ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
3. A controvérsia dos autos cinge-se à avaliação da conduta omissiva da autoridade impetrada no cumprimento da Portaria n. 2.934/2003, que, a teor do disposto no dispõe o art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, declarou ser o impetrante anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos financeiros a partir de 5.12.1996, consoante definiu a Comissão de Anistia, em 31/10/2002. O direito líquido e certo do impetrante é inquestionável, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que deva ser observada a orientação dada nas ADI n. 4357/DF e ADI n. 4.425/DF, de forma que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, sejam efetuados, tal como já vinham se realizando, segundo a sistemática vigente à época, até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013.
5. Esta Corte tem jurisprudência específica de que o direito líquido e certo amparável na via mandamental restringe-se ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica, conforme valor nominal previsto na portaria concessiva da anistia política. Para a fixação de juros e correção monetária, esta deve ser buscada em ação própria, dada a impossibilidade de cobrança de valores em sede de Mandado de Segurança, consoante o enunciado da Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.