30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1030519 RS 2008/0032283-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1030519 RS 2008/0032283-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 20/06/2008
Julgamento
27 de Maio de 2008
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte.
III. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
IV. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção ( REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl REsp 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação acima enunciada. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Veja
- LINHA TELEFÔNICA - AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL - MÊS INTEGRALIZAÇÃO
- STJ - RESP 975834 -RS, EDCL NO RESP 975834 -RS, RESP 470443 -RS
- PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - QUESTÃO DECIDIDA - ACÓRDÃO RECORRIDO
- STJ - AGRG NO RESP 937382 -GO, AGRG NO AG 829222 -MG, RESP 719586 -PR, RESP 769249 -SP
Sucessivo
- EDcl no AgRg no Ag 1001388 RS 2008/0005718-0 Decisão:23/09/2008
- AgRg nos EDcl no REsp 1031829 RS 2008/0033795-7 Decisão:19/06/2008
- AgRg nos EDcl no REsp 1041286 RS 2008/0060389-8 Decisão:19/06/2008