16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2005/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPERGS. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS. TERMO INICIAL. SUMULA 188 DO STJ.APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ.
1. Tratando-se de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem ser cobrados a partir do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula 188 do STJ.
2. Se os embargos declaratórios são opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, não possuem caráter protelatório, inviável impor a multa a que se refere o art. 538 do CPC, incidindo a Súmula nº 98 desta Corte.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - JUROS MORATÓRIOS
- STJ - RESP 977977 -SP, RESP 985960 -RS, RESP 972393 -SP
- MULTA - SÚMULA 98/STJ
- STJ - AGRG NO AG 177954 -RN, RESP 438898 -RJ
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00167 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000098 SUM:000188
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00538
Sucessivo
- REsp 908974 PB 2006/0269531-4 Decisão:10/06/2008
- REsp 1055567 MG 2008/0101736-5 Decisão:10/06/2008
- REsp 1053688 PR 2008/0094188-8 Decisão:03/06/2008