6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AREsp 446115 GO 2013/0397569-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl nos EDcl no AREsp 446115 GO 2013/0397569-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 14/05/2019
Julgamento
7 de Maio de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TERMO FINAL PELA CORTE DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
2. Ainda que na instância de origem o Juízo singular tenha adotado posição diversa do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado ( REsp 1349935/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017), os embargos declaratórios foram considerados tempestivos, porquanto apresentados dentro do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, motivo pelo qual não há falar em preclusão.
3. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do recurso especial, negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.