5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 651323 GO 2004/0092780-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 651323 GO 2004/0092780-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 29.08.2005 p. 335
Julgamento
7 de Junho de 2005
Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
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Ementa
Compra de salas comerciais. Hipoteca. Direito à seqüela.
1. Não se tratando de aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, que dispõe de legislação protetiva especial, não há como dispensar o direito do credor hipotecário à seqüela, tal e qual estampado na legislação civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO, DIREITO DE SEQÜELA, CREDOR HIPOTECÁRIO / HIPÓTESE, TERCEIRO, ADQUIRENTE, IMÓVEL, COM, OBJETIVO, IMPLEMENTAÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E, COM, CONHECIMENTO, SOBRE, RESPONSABILIDADE, POR, PAGAMENTO, DÍVIDA, REFERÊNCIA, HIPOTECA / DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, EQUIPARAÇÃO, COM, ADQUIRENTE, CASA PRÓPRIA, SFH ; INAPLICABILIDADE, SÚMULA, STJ, SOBRE, IMÓVEL NÃO-RESIDENCIAL.
Veja
- HIPOTECA - SFH
- STJ - ERESP 415667 -SP, RESP 187940 -SP (RSTJ 122/347)
Doutrina
- Obra: DIREITO DAS COISAS, 4ª ED., SARAIVA, 1961, P. 384.
- Autor: WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO