18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL DA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 390 DF XXXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DEFESA PRÉVIA TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA DIANTE DA INOCUIDADE EM SUA OITIVA E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL OU RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 209 E 213 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Testemunha é a pessoa que depõe sobre o fato criminoso ou suas circunstâncias, tanto que o próprio Código de Processo Penal autoriza que não seja computada como testemunha (por não poder ser assim considerada!) aquela que, não obstante arrolada tempestivamente, nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, parte final do CPP). Assim, o indeferimento justificado da inquirição de testemunha, notadamente quando as razões por ela mesma apresentadas se mostram plausíveis, longe de implicar em violação ao princípio da ampla defesa, se apresenta, a uma, como medida em perfeita consonância com as funções do juiz no processo penal a quem, segundo o art. 251 do CPP, incumbe prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos e, a duas, como providência concordante, coerente com o princípio da celeridade processual ou razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Lex Fundamentalis).
II - Desta forma, na espécie, se mostra evidente a prescindibilidade (ou porque não dizer até inocuidade!) da inquirição da testemunha arrolada, afinal, em suas diversas manifestações afirmou categoricamente que não tem nada a acrescentar ou declarar a respeito dos fatos apurados nesta ação penal. Volto a frisar, o indeferimento de sua oitiva, no caso, é medida que se impõe, tendo em vista que em diversas oportunidades a testemunha mencionada deixou claro que não tem qualquer consideração a fazer a respeito dos fatos apurados na presente ação penal. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00209 ART : 00213 ART : 00221 ART : 00251
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00078
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00209 ART : 00213 ART : 00221 ART : 00251
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00078
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00209 ART : 00213 ART : 00221 ART : 00251
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00078