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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 876527 RJ 2006/0076179-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 876527 RJ 2006/0076179-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/04/2008
Julgamento
1 de Abril de 2008
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS.
1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como março inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. O Dr. Antônio Ricardo Corrêa da Silva sustentou oralmente pela recorrente, Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Presidiu o julgamento a Sr. Ministro Massami Uyeda.
Veja
- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL
- STJ - RESP 338162 -MG, RESP 201414 -PA, RESP 196040 -MG (JSTJ 16/290)
- TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA
- STJ - RESP 897089 -SP
Doutrina
- Obra: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 6ª ED., P. 105-106.
- Autor: SÉRGIO CAVALIERI FILHO
- Obra: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 6ª ED., P. 105-106.
- Autor: SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255 PAR:00002
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00159
- LEG:FED LEI: 006899 ANO:1981 ART : 00001 PAR: 00002
- LEG:FED DEC: 086649 ANO:1981 ART : 00001 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00255 PAR:00002
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00159
- LEG:FED LEI: 006899 ANO:1981 ART : 00001 PAR: 00002
- LEG:FED DEC: 086649 ANO:1981 ART : 00001 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007